Atraso na obra, Regra ou Exceção?


É visível que cresce o número de consumidores insatisfeitos com algumas construtoras devido ao atraso na entrega de seus empreendimentos. São inúmeras as justificativas para tal ato, que vão desde a questão de mão de obra qualificada até a falta de material de construção.

Sabemos que o mercado da construção civil não está tão aquecido como em 2010, mas alegar a falta de material ou até mesmo mão de obra não é o mais viável.

Mesmo assim, algumas empresas se apegam nesses e noutros fatores para “justificar” o atraso da obra. Outras vão mais além e invocam em seu favor cláusula contratual que a princípio até poderia protegê-la se realmente os fatos constantes nelas estivessem acontecendo.

Estamos falando da chamada cláusula de carência ou cláusula dos 180 (cento e oitenta dias) ou ainda cláusula dos 06 (seis) meses, como alguns assim a denominam.

Está cláusula contratual é inserida pelas empresas para se proteger de algum evento futuro que possa prejudicar o andamento das obras.

Mais afinal esta cláusula é Regra ou Exceção?

Todos os que já assinaram contratos com construtoras já visualizaram a respectiva clausula a qual está presente para os casos de excepcionalidades, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados ou ainda falta geral de material na praça onde está sendo construído o empreendimento, greves parcial ou geral no setor da construção civil, revolução, guerras, epidemias, etc.

Vejam que são fatores extremos e que devem ser comprovados e não simplesmente alegados.

Os Tribunais de nosso País não tem tolerado os atrasos injustificados por parte de quem está construindo, pois tem verificado que os consumidores são os únicos prejudicados com esses atrasos.

É que a grande maioria das pessoas que adquirem imóveis em construção estão dispostas a usufruir do bem e geralmente se encontram ou prestes a sair do aluguel ou prontas para casar e o atraso na entrega da obra de forma injustificada gera uma série de danos aos consumidores, parte mais afetada nesta relação jurídica.

Portanto temos que a cláusula contratual que “concede” um prazo de 180 dias para a finalização da obra não é regra, e sim exceção, somente podendo ser invocada em casos de extremos e mediante comprovação.

Assim, o consumidor deve ficar atento e procurar seus direitos sempre que os mesmos forem violados.

Saudações a todos e até a próxima