Comissão de corretagem de quem é a responsabilidade?


Ponto de entrave na hora de fechar o negócio a comissão do corretor de imóveis tem sido alvo de constantes indagações por diversos consumidores quando da concretização da compra e venda do imóvel.

É que algumas construtoras montam seus estandes de vendas no local do empreendimento e consequentemente estão repassando os valores devidos a esses profissionais para a pessoa que está adquirindo o imóvel.

Este fato chamou minha atenção após vários emails recebidos, indagando sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do corretor de imóvel.

Mas, afinal de quem é essa conta? Do vendedor ou do adquirente do bem? A princípio a resposta é simples: O ônus de arcar com os honorários deste profissional é de quem o contratou. Está na Lei!

Entretanto, existem algumas situações pontuais em que essa situação se inverte, como por exemplo, no caso de se contratar o profissional para que o mesmo encontre o imóvel que se deseja.

Já quando se adquire um imóvel em lançamento e como a construtora/incorporadora geralmente contrata uma imobiliária para promover as vendas, então essa “despesa” com o corretor de imóveis passa a ser de responsabilidade da construtora.

Não se pode transferir este encargo para quem está adquirindo o bem, não se pode condicionar o fechamento do negócio mediante o pagamento da referida taxa e muito menos incluir tal valor no preço do imóvel sob pena de se caracterizar abusividade para com o consumidor.

Veja-se que se esse repasse acontecer por qualquer forma, pode caracterizar uma venda casada, pratica essa proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Portanto é necessário que o vendedor do imóvel individualize todos os valores que o consumidor está pagando para adquirir o bem, deixando ciente e consciente de todas as informações ali constantes, para que não lhe seja repassado valores indevidos.

Há de se ressaltar que o Novo Código Civil instituiu capítulo próprio para tratar sobre a contratação e responsabilidade dos corretores sejam eles de imóveis, seguros, etc. São oito artigos que delimitam com segurança direitos e deveres dos mesmos.

Observem que uma das obrigações do corretor é deixar o cliente bem informado, prestando ao mesmo espontaneamente todas as informações sobre o andamento do negócio.

Em sendo assim, na hora de comprar, alugar ou vender um imóvel e que necessite se contratar um profissional qualificado para tais atos é de bom alvitre que se faça por escrito, estipulando inclusive se for o caso cláusula de exclusividade ou não, uma vez que a respectiva cláusula dá direito ao corretor de receber sua comissão ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Desta forma amigos internautas, o bom mesmo é deixar o “preto no branco” como diziam os mais antigos, ou seja, façam um contrato por escrito, quando contratarem ou em caso de imóvel novo peçam para o corretor que está lhe atendendo, particularize todos os valores a serem pagos por você.

Fique de olho, para não sair perdendo.