Ruptura familiar e financiamento pelo PMCMV


Financiamentos habitacionais são contratos assinados durante longos períodos de tempo, por esse motivo diversas situações inusitadas podem ocorrer nos anos em que o imóvel ainda não foi quitado.
 
Uma das situações que mais causa polêmica é quando o casal que adquiriu o financiamento em conjunto resolve se separar. Nesses casos o que acontece? A Lei nº 12.693/2012 introduziu o artigo 35-A na Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), estabelecendo que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do programa minha casa minha vida, na constância do relacionamento, com subvenções oriundas de recurso do orçamento geral da União, FAR e do FDS, o imóvel ou financiamento deverá ser registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, exceto os que envolvam recurso do FGTS.
 
Ou seja, independente se os envolvidos eram casados em comunhão universal de bens, comunhão parcial ou separação absoluta de bens, preenchidos os requisitos acima transcritos, o imóvel deverá ser registrado em nome da mulher. Contudo, a referida determinação não é absoluta.
 
Atualmente é muito comum a guarda dos filhos ficar com o homem e, para esses casos, a legislação estabelece que o imóvel ou financiamento deverá ser registrado em nome desse. A referida legislação foi criada com o objetivo de proteger o núcleo familiar, sendo assim, as determinações trazidas por ela sempre têm o objetivo de proteger a família.
 
Vale ressaltar que a referida legislação não é aplicável a todos os contratos de financiamento, sendo exclusiva do Programa Minha Casa Minha Vida, exceto os que obtiverem recurso do FGTS.