CEF é condenada pela Justiça de Joinville por Propaganda Enganosa

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela primeira Vara Federal de Joinville/SC a rescindir um contrato firmado com um mutuário e a restituir as parcelas pagas.

A Associação Brasileira dos Mutuários de Habitação (ABMH) explica que neste caso houve propaganda enganosa, pois o imóvel que foi adquirido em leilão e o mesmo estava ocupado.

Os mutuários Martins Claiton Nunes da Silveira e Marli Teresinha Pinheiro da Silveira procuraram a ABMH de Joinville/SC e ajuizaram uma ação de rescisão contratual contra a CEF. Eles alegaram que 25.10.01 adquiriram um imóvel vendido pela ré, mas que problemas existentes com o bem foram omitidos na publicidade do negócio, especialmente eventuais complicações decorrentes da ocupação do imóvel por terceiros.

De acordo com o advogado da ABMH Dr. Maycon Truppel Machado, na prática, a CEF vende imóveis ocupados em leilões e transfere a responsabilidade da desocupação para os compradores, com a ilusão de facilidade e rapidez em tal medida. "Geralmente a CEF faz propaganda enganosa no folder da seguinte forma: 'E quando o imóvel está ocupado? Recorrer à justiça, cujo processo é rápido e com sucesso garantido'. Mas em regra o que acontece é o contrário, se o ocupante contestar o pedido de desocupação a briga judicial pode se estender por anos", explica.

Na decisão proferida em favor do comprador, o Juiz Federal relata que: "O contrato somente terá atingido a sua finalidade social quando ambas as partes alcançarem suas expectativas, não havendo ônus demasiado para qualquer delas. Como os autores não estão na posse do imóvel não podem realizar a manutenção necessária para a boa conservação do mesmo e, nada garante que os ex-mutuários e atuais possuidores estejam realizando a manutenção, não havendo como prever o estado de conservação do imóvel quando, e se, os autores forem tomar posse. Assim, entendo que o contrato onerou sobremaneira os autores e retirou toda a responsabilidade da Caixa, configurando, destarte, evidente desequilíbrio vulnerando o princípio da boa-fé objetiva que deve rondar a relação contratual, sendo o caso de se rescindir o contrato", diz o Juiz.

Transcreveu ainda parte do voto do Desembargador Federal Lázaro Guimarães do TRF da 5ª região que, em idêntica situação, considerou abusiva a cláusula que imponha aos adquirentes o ônus da desocupação do imóvel, onde o ilustre desembargador critica veemente a Caixa: "Do agiota de esquina, inescrupuloso, se espera tudo. Da ré, uma empresa pública federal, deve-se aguardar outro comportamento."